Resolução CA N° 04/2011, DE 02 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a jornada de trabalho, a implantação do regime de banco de horas e o controle de frequência dos servidores Técnico-Administrativos em Educação da UNIFESP, e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Administração, no uso das suas atribuições legais conferidas pela portaria nº 366 de 12 de Fevereiro de 2009, publicada no D.O.U em 16 de Fevereiro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA UNIFESP
Art. 1° O horário de funcionamento da UNIFESP, a jornada de trabalho e o controle de freqüência dos servidores Técnico-Administrativos em Educação desta universidade obedecem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° O horário de funcionamento da UNIFESP, de segunda a sexta feira, é de 8:00 às 23:30 horas e aos sábados das 7:00 as 12:00 horas nas unidades escolares com aulas aos sábados, ininterruptamente, salvo o disposto no art. 8° desta resolução.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E SEU REGISTRO
Art. 3° A jornada de trabalho dos servidores Técnico-Administrativos em Educação da UNIFESP é de oito horas diárias e a carga horária semanal de quarenta horas, a ser cumprida no horário de funcionamento da universidade, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica e elencados no Anexo I.
§ 1° A jornada de trabalho será intercala por intervalo de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas para repouso e alimentação, exceto para aqueles com jornada de trabalho igual ou inferior a 6 horas diárias.
§ 2° O ocupante de Cargo de Direção — CD ou Função Gratificada — FG, submete-se a regime de tempo integral, podendo ser convocado sempre que houver necessidade.
Art. 4° Conforme a necessidade e a natureza do serviço, a jornada diária poderá ser cumprida em regime de sobreaviso.
§ 1° No regime de sobreaviso o servidor pode permanecer em local previamente definido devendo atender, imediatamente, a convocação para a prestação de serviço.
§ 2° As horas referentes ao regime de sobreaviso que integrarem a carga horária semanal não gerarão acréscimos remuneratórios ou pagamento de horas-extras.
§ 3° O regime de sobreaviso deverá respeitar o limite máximo de 30% (trinta porcento) da jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. 5° Poderão ser adotadas escalas individuais de horário que assegurem a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades da UNIFESP, observando um maior contingente de servidores no período das 8:00 às 17:00 horas.
Art. 6° As secretarias escolares dos campi que possuam cursos noturnos deverão iniciar o expediente as 07:00 horas e encerrar as 21:00 horas, a fim de prestar atendimento aos alunos, professores e servidores administrativos.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver servidores que permita cobrir o horário referido no caput deste artigo as secretarias escolares deverão funcionar no horário que permita prestar o melhor atendimento possível.
Art. 7° Nas unidades serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta e seis horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para as refeições.
§ 1° Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§ 2° A flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada, nas diferentes dependências da universidade, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
Art 8° O servidor que trabalhar no hospital universitário poderá exercer suas atividades em regime de turno ou escala de plantão de 12, 20 ou de 24 horas, devendo ser respeitada a carga horária semanal de quarenta horas, ou a mensal, ressalvado os casos mencionados no art. 7° desta resolução.
§ 1°. O servidor que trabalhar em regime de turno ou escala de plantão de 12, 20 e 24 horas usufruirá do descanso obrigatório de que trata o § 1° do art. 3° desta resolução.
§2°. Os chefes das unidades que adotarem o regime de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão afixar, em local visível e de circulação dos usuários dos serviços, a relação nominal e o horário de expediente dos servidores que trabalham neste regime.
Art. 9° Quando houver aulas aos sábados e/ou eventos nos finais de semana e feriados a secretaria escolar deverá funcionar em regime de plantão.
Parágrafo único. A Diretoria de cada campi poderá reduzir em uma hora o horário de trabalho de servidor da secretaria escolar para compensação aos sábados.
Art. 10 Os responsáveis pelas unidades da UNIFESP fixarão o horário de trabalho de acordo com a necessidade do serviço e o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO III
CONTROLE DA FREQÜÊNCIA
Art. 11 O cumprimento da jornada de trabalho deve ser apurado por meio de ponto eletrônico, para todos os servidores Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 12 O registro da frequência é pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A irregularidade no registro da frequência sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 13 O registro da frequência deverá ocorrer na unidade de lotação do servidor, por meio de acesso a intranet, salvo as impossibilidades técnicas do sistema de controle da freqüência.
§ 1° Na impossibilidade do apontamento ser registrado conforme este artigo, o servidor deverá registrar a freqüência nos relógios de ponto instalados no locais descritos no Anexo 11 e o chefe imediato deverá validar o registro correspondente no boletim mensal de frequência.
§ 2° A divisão de Recursos Humanos dos campi deverão informar ao departamento de tecnologia da informação o local de lotação do servidor para efeito de identificação do computador onde o servidor registrará sua frequência.
Art. 14 Estão dispensados do registro eletrônico da freqüência, conforme disposto no § 7°, do Art. 6°, do Decreto n° 1.590, de 10/08/1995, com nova redação dada pelo Art. 4° do
Decreto n° 1.867, de 17 de abril de 1996, os servidores ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
Art. 15 A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 16 Os dados relativos a apuração do cumprimento da jornada de trabalho serão registrados no boletim mensal de freqüência, visível eletronicamente pela chefia e pelo servidor.
Art. 17 Serão considerados para fins de compensação:
I — as faltas ou ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior, que assim reconhecidas pela chefia mediata do servidor, as quais deverão ser compensadas até o mês seguinte da ocorrência;
II — as entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a dez minutos, que não causarem prejuízo ao serviço e que não se revelarem como conduta habitual, assim atestadas pela chefia imediata, as quais deverão ser compensadas até o mês subseqüente da ocorrência.
§ 1° as entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a dez minutos e de forma consecutiva ou não, e superiores a sete vezes ao mês, poderão ser objeto de compensação, descontos no vencimento e passíveis das sanções disciplinares cabíveis, salvo quando permitido o horário flexível ao servidor por sua chefia.
§ 2° O atraso por período inferior ou igual a dez minutos, poderá ser compensado no mesmo dia da ocorrência, desde que previamente autorizado pela chefia da unidade, e que não causem transtornos a rotina de trabalho da unidade e a prestação de serviços a comunidade.
Art. 18 As chefias imediatas poderão, até o quinto dia útil do mês subseqüente, efetuar registros e lançamentos no boletim mensal de freqüência para:
I — Tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Resolução;
II — Validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade, ou
Ill — registrar a ausência ao local de trabalho para a realização de serviços externos, devidamente justificados e não superiores a três registros no mês.
Art. 19 A alteração do horário de trabalho deverá ser comunicada à divisão de recursos humanos dos respectivos campi, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO ESPECIAL
Art. 20 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário na unidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 1° Considera-se estudante, para fins desta portaria, o servidor matriculado em curso regular de ensino médio ou de graduação, reconhecidos pelo MEC.
§ 2° O servidor estudante, beneficiado pelo horário especial, que trancar a matrícula ou desistir de cursar qualquer disciplina em que tenha se matriculado, deverá comunicar sua chefia imediata, no prazo de cinco dias da prática do ato, para o ajuste do seu horário de trabalho.
Art. 21 Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial desta universidade, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo estende-se ao servidor que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou enteado ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, nesse caso, a compensação do horário.
Art. 22 Cabe ao servidor requerer o horário especial, justificar e comprovar seu vínculo estudantil que, após autorizado pela chefia imediato será encaminhado ao diretor administrativo de cada campi da UNIFESP, para análise e deferimento de horário especial a servidor, encaminhando ao departamento de recursos humanos para o devido registro.
CAPÍTULO V
JORNADA REDUZIDA
Art. 23 Ressalvado o disposto nos artigos 7° a 10 desta Resolução, a jornada de trabalho poderá ser reduzida, quando requerida pelo servidor com redução proporcional da remuneração mensal, cujo deferimento ficará a critério da administração, não podendo implicar em prejuízo ao serviço.
§ 1° O servidor que tiver a jornada de trabalho reduzida não poderá ser designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2° É vedada a designação ou nomeação de outro servidor para cobrir eventuais deficiências decorrentes da concessão de jornada reduzida.
§ 3° A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício, de acordo o interesse da administração ou a pedido do servidor.
CAPÍTULO VI
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 24 A realização de serviço extraordinário dependerá de prévia autorização do diretor do departamento de recursos humanos - DRH, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° Caberá à chefia imediata da unidade solicitar ao DRH a autorização para o serviço extraordinário identificando o motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que executarão, além de outras informações pertinentes à realização do serviço extraordinário.
§ 2° O serviço extraordinário será realizado para atender a situações excepcionais e temporárias e obedecerá ao limite de duas horas diárias, quarenta horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
§ 3° É vedado ao servidor em férias ou gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença exercer serviço extraordinário.
Art. 25 A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos ou feriados e pontos facultativos somente será permitida quando se tratar de:
I- atividades essenciais que não podem ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;
II- eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço;
III- situações decorrentes de força maior ou caso fortuito.
Art. 26 A comprovação da prestação do serviço extraordinário dar-se-á por meio do registro eletrônico da frequência, cabendo a chefia atestar o cumprimento do horário extraordinário.
Art. 27 Não configuram serviço extraordinário, nem será computado como jornada de trabalho, o deslocamento do servidor em viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.
Art. 28 É vedado o serviço extraordinário ao servidor estudante com jornada especial e aos que cumpram jornada reduzida de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 29 O Serviço de Perícia Médica - SESMT, deverá registrar no boletim mensal de freqüência as licenças para tratamento de saúde concedidas ao servidor, dando assim ciência à chefia imediata e ao Departamento de Recursos Humanos, respeitado o disposto no Decreto n° 7.003, de 09/11/2009.
Art. 30 A licença para tratamento de saúde inferior a 5 (cinco) dias corridos ou 15 (quinze) dias dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que apresentado o atestado passado por médico particular, no prazo de 5 (cinco) dias de sua expedição, com a ciência da chefia imediata.
§ 1° Caberá ao DRH o registro da licença mencionada no caput deste artigo no boletim mensal de freqüência do servidor.
§ 2° O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pelo DRH e registrado no boletim mensal de freqüência do servidor por aquele órgão.
§ 3° No atestado deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças — CID ou o diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
Art. 31 A licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias, dentro de um ano, será concedida pela perícia médica do SEMST desta universidade.
Art. 32 Os atestados apresentados pelos servidores serão arquivados no prontuário eletrônico do servidor e arquivados pelo prazo de três anos.
Art. 33 Os atestados serão objeto de verificação de sua procedência e/ou veracidade a qualquer tempo, por interesse da chefia imediata, do SESMET ou do Departamento de Recursos Humanos e, se constatada a irregularidade serão desconsiderados do Boletim de Frequência do Servidor, cabendo o desconto corresponde aos dias atestados.
Art. 34 O servidor que apresentar atestado falso sofrerá as penalidades descritas na Lei n° 8.112/90 - Regime Jurídico Único.
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Prof. Dr. Vilnei Mattioli Leite
Pró-Reitor de Administração
Documento assinado no original
Publicado BI/DRH de 21/10/2011