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PORTARIA Nº 2.180 de 09 de junho de 2011

 

  

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e em conformidade com o que determina o art. 37 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal de São Paulo, instituída pela Portaria nº 655, de 30 de março de 2009, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

  

Prof. Dr. WALTER MANNA ALBERTONI

Reitor da Unifesp

Documento assinado no original

Publicado BI/DRH de 29/06/2011

  

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO

 

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Comissão de Ética da Universidade Federal de São Paulo, constituída pela Portaria nº 623 de 25 de junho de 2009, atuará como instância colegiada com funções consultivas dos dirigentes e servidores em exercício em suas unidades administrativas.

 

Art. 2º A CEP será integrada por sete servidores da UNIFESP que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Reitor, para mandato de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.

§ 2º O Reitor da Universidade Federal de São Paulo não poderá ser membro da Comissão de Ética.

§ 3º A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 3º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

 

Art. 4º O Presidente da Comissão em suas ausências ou impedimentos será substituído pelo membro mais antigo.

 

Art. 5º Cessará a investidura de membros com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

 

Art. 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Reitor da Universidade Federal de São Paulo.

§ 2º O Secretário-Executivo não poderá ser membro da Comissão de Ética.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º Compete à Comissão:

I - atuar como instância colegiada com funções consultivas de dirigentes e servidores no âmbito da UNIFESP;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública, propostas para seu aperfeiçoamento;

b) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando

a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

d) dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública; e

e) fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Gestão da Ética.

III - representar a UNIFESP na Rede de Ética do Poder Executivo;

IV - supervisionar o cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, no que couber;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

 

a) sugerir ao Reitor a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Reitor o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao Reitor a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.

XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - submeter ao Reitor da Universidade Federal de São Paulo sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;

XIX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno;

XX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXI - dar publicidade de seus atos, observada a restrição prevista no § 2º deste artigo;

XXII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Reitor;

XXIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas e indicadores de avaliação; e

XXIV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelos Diretores Acadêmicos ou pelo Reitor, para contribuir nos trabalhos de educação e comunicação.

§ 1º Cada campus da UNIFESP deverá informar à Comissão o nome de um representante para compor a rede interna de relacionamento para atuar na articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.

§ 2º Até a conclusão do procedimento de apuração de infração ética, todos os expedientes terão a chancela de "reservados" nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º Aos membros da Comissão compete:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética;

c) executar as decisões da Comissão;

d) autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

e) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

f) tomar os votos, proferindo voto de qualidade e proclamar os resultados;

g) designar relator para os processos;

h) orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

i) delegar aos demais integrantes e ao Secretário-Executivo da Comissão competências para tarefas específicas; e

j) declarar impedido ou suspeito para os trabalhos da Comissão.

II - aos demais membros:

a) examinar as tarefas que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

d) pedir vista de matéria em deliberação;

e) justificar ao Presidente, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos;

f) declarar impedido ou suspeito para os trabalhos da Comissão; e

g) fazer relatórios.

 

Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo da Comissão:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio técnico operacional e logístico à Comissão;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação;

IV - solicitar a prévia manifestação da Consultoria Jurídica para dirimir dúvidas sobre matéria a ser deliberada pela Comissão;

V - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

VI - solicitar ao servidor as informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

VII - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VIII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;

IX - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

X - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no UNIFESP; e

XI - executar outras atividades determinadas pelos membros da Comissão.

  

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10. As deliberações da Comissão estão restritas:

I - ao cumprimento das disposições previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo e no Código de Conduta da Alta Administração Federal;

II - à adoção de orientações complementares concernentes às respostas de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da temática da ética pública;

III - à elaboração de sugestões ao Reitor da UNIFESP para a edição de atos normativos complementares; e

IV - à instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.

 

Art. 11. Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos em observância aos seguintes princípios fundamentais:

I - preservação da honra e da imagem da pessoa investigada;

II - proteção da identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - atuação com independência e imparcialidade.

 

Art. 12. As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

 

Art. 13. As reuniões da Comissão serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros ou do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos.

 

 

CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

 

Art. 14. Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes são de um, dois e três anos, estabelecidos no ato de designação.

§ 2º Poderá ser reconduzido uma vez o membro que for designado para cumprir o mandato complementar caso o mesmo tenha iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 3º Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser conduzido ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma recondução.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

Art. 15. O procedimento para apuração de prática de ato em desrespeito ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa devendo à Comissão notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§ 1º Considera-se denúncia, toda peça ou comunicação, secreta ou não, que se fizer comunicar, revelar ou anunciar contra alguém, com o objetivo de acusar, delatar ou evidenciar indícios de irregularidades, falta grave ou desvio de conduta ética.

§ 2º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 3º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser caminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 5º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou da entidade.

 

Art. 16. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III- apresentação dos elementos de provada ou indicação de onde podem ser encontrados.

 

Parágrafo Único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

 

Art. 17. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços, físico e eletrônico, para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

Art. 18. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberada sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários, inclusive para especialistas.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º O investigado poderá apresentar prova documental necessária à sua defesa.

§ 5º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 6º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 7º Se, até o final do pra\o de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 8º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará segmento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 9º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

 

Art. 19. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do Órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

 

Art. 20. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

 

Art. 21. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II- o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou

III- o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

 

Art. 22. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II- revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

§ 1º É assegurada a pessoa investigada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e examinar os autos, no recinto da Comissão, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

§ 2º O direito assegurado no caput inclui o de obter cópia dos autos, bem como formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão considerados pela Comissão.

§ 3º Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligencias ou de exame pericial, elaborará o relatório.

§ 4º Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedado conduta contrária aos interesses do investigado.

 

Art. 23. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

 

Art. 24. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

 

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

 

Art. 25. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES

 

Art. 26. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I. preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II. proteger a identidade do denunciante;

III. atuar de forma independente e imparcial;

IV.comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V. em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI. declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e

VII. eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado se impedimento ou suspeição.

 

Art. 27. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I.  tenha interesse direto ou indireto no feito;

II.  tenha participado ou venha a participar em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau;

III.    esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau; ou

IV. for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

 

Art. 28. Ocorre a suspeição do membro quando:

I.      for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau; ou

II. for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. Estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil e a este Regimento Interno os servidores públicos em exercício nas unidades administrativas da UNIFESP.

 

Parágrafo único. Entende-se por servidor público, para os fins deste Regimento Interno, todo aquele que, por força da lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, ligado direta ou indiretamente à UNIFESP.

 

Art. 30. A Comissão observará as normas gerais de procedimentos o rito processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e documentos similares produzidos pela Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República.

 

Art. 31. Caberá à Comissão dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.

 

 

São Paulo, 09 de junho de 2011.