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PORTARIA nº 516, DE 14 DE MARÇO DE 2012.

 

CONSIDERANDO as Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como as normativas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da sua Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação de números IN 02/2008 (e atualizações) e IN 04/2010.

 

CONSIDERANDO a criação dos Campi São Paulo, Diadema, Guarulhos, São José dos Campos, Baixada Santista e Osasco,

 

O Reitor da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:

Art. 1º - Descentralizar os procedimentos referentes à Ordenação de Despesas de contratação de Terceirização de Serviços Comuns aos Diretores dos Campi, nos moldes da presente portaria.

Parágrafo Único – Para efeitos desta portaria, consideram-se serviços comuns:

      I.Limpeza;

     II.Vigilância;

    III.Recepção;

    IV.Copeiragem;

     V.Motoristas;

    VI.Manutenção Predial;

   VII.Jardinagem;

  VIII.Bombeiros;

   IX.Demais terceirizações de serviços continuados que se enquadrem como serviços comuns, de acordo com a legislação de licitações.

Art. 2º - Caberá ao Diretor do Campus:

     I.Realizar o ordenamento das despesas para a formalização das Notas de Empenho;

    II.Autorizar o pagamento dos valores referentes às notas fiscais e faturas;

   III.Supervisionar o trabalho dos setores executivos dos procedimentos acima indicados.

Parágrafo Único – Todos os procedimentos indicados no artigo 2º desta portaria se referem a contratações de serviços.

Art. 3º - Caberá ao Departamento Administrativo do Campus:

     I.Elaborar, considerando a legislação cabível e pareceres da Procuradoria Federal, as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos contratos da instituição;

    II.Realizar o procedimento licitatório;

   III.Preparar a documentação necessária para o processo licitatório e celebração dos contratos, bem como seus termos aditivos;

   IV.Cadastrar e manter atualizado o registro de todos os contratos nos sistemas governamentais e internos, incluindo as informações necessárias e suficientes à publicidade, com vistas ao acompanhamento dos ajustes em execução na UNIFESP.

    V.Manter a memória dos contratos encerrados.

   VI.Manter sob sua guarda todos os contratos em vigor.

  VII.Acompanhar a tramitação dos processos de contratos.

 VIII.Propor mudanças no sistema de contratos ao Departamento de Tecnologia da Informação.

   IX.Fornecer para o gestor e para o fiscal de contrato cópias do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço;

    X.Prestar ao gestor e ao fiscal de contrato todo apoio necessário ao bom desempenho de suas atribuições.

   XI.Oferecer orientações técnicas e informações a todos os órgãos da UNIFESP quanto aos procedimentos necessários à formalização de contratos;

  XII.Controlar a numeração dos contratos;

 XIII.Apurar, se houver a necessidade, os índices de reajuste de valor nos contratos, para que o órgão responsável por essa atividade possa negociá-los;

  XIV.Controlar a necessidade de pagamentos, empenhos e apropriações nos contratos.

   XV.Fazer as publicações dos contratos no Diário Oficial da União e sistemas de comunicação da UNIFESP, cumprindo os prazos legais.

 XVI.Zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores em 90 dias antes do término dos contratos, reiterando oficialmente em 60 e 30 dias, respectivamente, antes do término desses contratos.

Parágrafo Primeiro - Caso o gestor de contrato informe situações de inexecução não solucionadas satisfatoriamente, deverão ser realizadas as seguintes ações:

I.Deflagrar o procedimento apuratório;

II.Sugerir a aplicação de penalidades em função da situação da análise realizada;

III.Fazer a comunicação da respectiva informação, particularmente para registro cadastral de fornecedores.

Parágrafo Segundo – O Departamento Administrativo poderá delegar totalmente ou parcialmente a um setor subordinado os procedimentos elencados no artigo 3º.

Art. 4º - Caberá ao Fiscal do Contrato realizar a fiscalização do contrato, de acordo com o Manual de Gestão de Contratos.

Parágrafo Único – Será designado um servidor para atuar como Fiscal para cada contrato.

Art. 8º - É vedada a celebração de contrato junto a servidores da UNIFESP, bem como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de servidores da instituição.

Art. 9º - Somente poderão ser celebrados os contratos utilizando-se a minuta padrão, constante do ANEXO I da presente portaria.

Parágrafo único – Qualquer alteração da minuta constante no ANEXO I deverá ser previamente autorizada, por escrito, pela Pró-Reitoria de Administração.

Art. 10º - Todos os contratos de serviços comuns deverão ter passagem na Pró-Reitoria de Administração, no mínimo, nas seguintes fases:

I.Autorização da abertura de licitação;

II.Homologação da licitação;

III.Assinatura do contrato, termos aditivos e rescisões contratuais;

IV.Assinatura de notificações para cumprimento contratual.

Art. 11º - Todos os procedimentos aqui descritos serão fiscalizados pela Reitoria e Pró-Reitorias, podendo intervir em qualquer fase do processo de contratação, solicitando justificativas, documentações e demais informações.

Art. 12º - Antes de tramitar os autos processuais à fase subsequente as instâncias administrativas envolvidas nos processos de compras e contratação de serviços deverão, obrigatoriamente efetuar a verificação documental do processo com o preenchimento do formulário de acompanhamento do processo de compra existente à contracapa dos autos.

Parágrafo único – O responsável pelo ato de verificação deverá ser identificado e aposta sua respectiva rubrica ao lado do item indicado.

Art. 13º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prof. Dr. WALTER MANNA ALBERTONI

Reitor

Documento assinado no original
Publicado BI/DRH de 21/03/2012