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São Paulo, 08 de julho de 2010

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

Divulgamos a Súmula nº 33, de 16/09/2008, publicada no DOU de 17, 18 e 19/09/2008 e 17, 18 e 19/02/2010, a seguir transcrita:

Súmula 33

 

SÚMULA 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser

publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

 

‘É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal'.

 

Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.

 

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: Quinta Turma: REsp 745377/PE (DJ 11/06/2007), REsp 614433/RJ (DJ 07/05/2007), AgRg no Resp 643236/PE (DJ 16/05/2005) e Resp 577647/SE (DJ 07/03/2005); Sexta Turma: REsp 674565/PE (DJ 19/12/2005); AgRg no REsp 643938/CE (DJ 24/04/2006) e AgRg no REsp 610628/PE

(DJ 06/03/2006).

 

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

 

         Tendo em vista a Nota Técnica nº 771, de 15/12/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata da aplicação da súmula PGU nº 33/2008, apesar do direito a perceber à devolução dos valores descontados à título de auxílio-alimentação dos servidores que se encontravam de férias e/ou licenças no período de outubro/1996 a dezembro/2001, o pagamento encontra-se inviabilizado devido a prescrição qüinqüenal conforme prevista na citada Súmula.  

         Pelo exposto não serão recebidos requerimentos visando a concessão de pagamento referente ao auxílio-alimentação no período acima descrito, com base na citada Súmula nº 33, de 16/09/2008.

 

DRH/UNIFESP