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RESOLUÇÃO No- 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

 

A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituída nos termos do art.22 da Lei nº 11.091de 12 de Janeiro de 2005, em conformidade com o que estabelece o inciso I do Art. 22 do mesmo dispositivo legal e considerando:

1. que o §1º do Art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, define a Progressão por Capacitação Profissional;

2. que a Progressão por Capacitação será concedida ao servidor, a cada dezoito meses, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, conforme § 1º do Art. 10, da Lei nº 11.091 de 2005;

3. que o inciso I do §3º do Art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 estabelece que as Instituições Federais de Ensino disporão de 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento;

4. os §§ 1º a 3º do Art. 5º do Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006;

5. a necessidade de orientar os Órgãos de Gestão de Pessoas em relação a operacionalizarão da concessão da Progressão por Capacitação Profissional e Incentivo à Qualificação, resolve:

Art. 1º - Para efeito da concessão da Progressão por Capacitação Profissional serão considerados os certificados de capacitação, desde que compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida e que tenha vinculação com o Plano de Capacitação estabelecido a partir das Diretrizes constante no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único - Os certificados de capacitação obtidos entre 1º de março de 2005 e 20 de janeiro de 2007 serão validados para Progressão por Capacitação Profissional pela unidade de Gestão de Pessoas, de acordo com o planejamento institucional de desenvolvimento de pessoal da IFE.

Art. 2º - O servidor poderá requerer a concessão da Progressão por Capacitação Profissional, por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado de capacitação.

Art. 3º - É vedada a soma de cargas horárias dos cursos apresentados.

Art. 4º - Caso o servidor apresente mais de um certificado de capacitação que atenda o estabelecido na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, será considerado aquele que tiver maior relevância para o desenvolvimento institucional.

Art. 5º - A unidade de Gestão de Pessoas da IFE deverá certificar se o curso concluído atende o estabelecido no §1º do Art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído.

Art. 6º - A Progressão por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE.

Art. 7º São equivalentes os cursos de graduação (bacharelados e licenciaturas), de tecnólogos e seqüenciais;

Parágrafo único: para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cursos seqüenciais de formação especifica, quando conduzindo a diploma.

Art. 8º Os cursos de pós-médios são considerados cursos profissionalizantes para fins de concessão de Incentivo à Qualificação.

Art. 9º. Fica revogada a Resolução Nº 04, de 1 de dezembro de 2006.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados à existência de disponibilidade orçamentária.

 

VALÉRIA GRILANDA RODRIGUES PAIVA

Coordenadora da Comissão

 

DOU 20/10/2010 – Seção 1