PORTARIA REITORIA n° 421 de 02 de fevereiro de 2015
A Reitora da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos Artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967 e parágrafo único do Artigo 15 do seu Estatuto,
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no manual "Licitações e Contratos, Orientações Básicas" - 3ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, observados os prazos legais;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 02/2008 - MPOG, que disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
CONSIDERANDO que os serviços assim considerados retratam na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não podendo sofrer solução de continuidade ou ter sua execução interrompidos;
CONSIDERANDO que a rotina de execução de serviços é o detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e freqüência;
CONSIDERANDO o Art. 3º da Portaria Nº 14.787, de 27 de novembro de 2014, da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que determina que as autarquias deverão definir, em processo próprio, seus serviços contínuos; e
CONSIDERANDO o deliberado pela Câmara Técnica de Compras, criada pela Portaria nº 2015/2013, RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidos todos os serviços considerados de natureza contínua que cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, no âmbito da Universidade Federal de São Paulo.
Parágrafo Único - São considerados como serviços continuados no âmbito da UNIFESP:
I - Limpeza e conservação;
II - Vigilância desarmada;
III – Serviços administrativos em geral (copeiragem, recepção, portaria, auxiliar de serviços gerais);
IV – Brigadista;
V - Telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e 0800;
VI - Correios e telégrafos;
VII - Energia elétrica
VIII - Fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários
IX - Publicidade legal
X - Assinatura de clipping de jornais
XI - Locação de veículos (inclusive com motoristas)
XII - Manutenção predial
XIII - Manutenção de grupo de geradores
XIV - Manutenção preventiva e corretiva na central telefônica
XV - Manutenção preventiva e corretiva em elevadores
XVI - Manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos, odontológicos e laboratoriais
XVII - Outsourcing de impressão
XVIII - Remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta-a-porta, nacional e internacional
XIX - Licença de uso de software
XX - Serviços de acesso as informações do SINAPI/CEF
XXI - Serviço de empresa para recrutamento e seleção para estágio remunerado
XXII - Serviço de agenciamento para compra de passagem aérea
XXIII - Atendimento e suporte técnico aos usuários de soluções de TI
XXIV - Seguros em geral
XXV - Gestão de cartão combustível
XXVI - Fretamento de transportes para serviços de execução contínua
XXVII - Limpeza e Manutenção de Biotérios
XXVIII - Locação e Abastecimento de Container para gases
XXIX - Gerenciamento de Cartão para Manutenção de Frota
XXX - Serviço de moto-frete
XXXI - Terceirização de Motoristas
XXXII - Prestação de serviço de gerenciamento de rádio freqüência (internet)
XXXIII - Prestação de serviço de refeição (preparo / transporte / distribuição)
XXXIV - Coletas de resíduos
XXXV- Manutenção de ar condicionado
XXXVI - Serviços de desratização, desinsetização e descupinização
XXXVII - Locação de equipamentos médico hospitalares
XXXVIII - Locação de mantas térmicas
XXXIX - Serviços de Análise Laboratorial
XL - Serviço de assessoria de imprensa
XLI - Manutenção de área verde e arbórea
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Profª Drª Soraya Soubhi Smaili
Reitora
Documento assinado no original
Publicado BI/DRH de 09/02/2015