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Licença Paternidade

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DEFINIÇÃO
Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante requerimento do servidor.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • A licença à paternidade tem duração de 5 (cinco) dias, com início  a  partir  do  1º  dia  do  nascimento do filho ou adoção.
  • A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990
  • A  licença  à  paternidade  é  considerada  como  de  efetivo  exercício  para todos os fins e efeitos.
  • A licença é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
  • A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

DOCUMENTAÇÃO
Certidão de Nascimento do(s) filho(s), ou Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade. Cópia simples e original para conferência
Formulário (clique aqui)

PREVISÃO LEGAL
Arts. 208 Lei nº 8.112/90
DECRETO No - 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016



Última atualização em Sex, 26 de Agosto de 2016 18:57  

Frequência