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Licença Maternidade

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DEFINIÇÃO
É a licença concedida à servidora em virtude de nascimento de filho(s), pelo período de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica
  • O afastamento em virtude de licença gestante é considerado como de efetivo exercício. 
  • Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
    Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado por 30 (trinta) dias.
  • Em se tratando de natimorto, após 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora deverá ser submetida a exame médico para avaliar se está apta a retornar ao serviço.
    No caso de natimorto, se após os 30 (trinta) dias, a pericia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112.
  • Decorrido o período de afastamento, conforme item anterior, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções devera requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial
  • Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, será concedido à servidora uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora durante a jornada de trabalho.
  • A servidora que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante, poderá reprogramá-las antecipadamente para usufruto posterior, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte,  exceto operadoras de Raios-X.
  • No período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar
  • Para a servidora que tomar posse após o dia do nascimento da criança, é cabível a concessão da Licença à Gestante devendo-se observar, contudo, na concessão da mencionada licença, o período que faltar ao complemento dos cento e vinte dias, a contar da data do parto.
  • A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição.
  • A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias
  • Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida

DOCUMENTAÇÃO

Licença Maternidade:

  • Atestado médico solicitando Licença por 120 dias ou Licença Maternidade

Para Prorrogação:

  • Certidão de Nascimento do(s) filho(s)
  • Formulário (clique aqui)

*Atestado de óbito, no caso de natimorto

PREVISÃO LEGAL
Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990
Orientação normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011;
Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008)
Orientação consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 1998
Nota Informativa nº 419/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010
Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - SIASS


Última atualização em Qui, 22 de Março de 2018 17:43  

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