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Home Legislação e Normas Outros Documentos Portaria MP Nº 21-2011

Portaria MP Nº 21-2011

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PORTARIA Nº 21, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e conforme o disposto no art 6º do Decreto No 7.186, de 27 de maio de 2010, resolve:

 

 

Art. 1º Estabelecer para o Ministério da Educação -MEC, conforme disposto no Anexo a esta Portaria, o valor máximo a ser despendido no 1º e 2º semestres de 2011, no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados àquele Ministério, com o Adicional de Plantão Hospitalar -APH, de que trata a Lei No11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

 

§ 1º Do valor semestral a que se refere o caput deverão ser deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, realizadas no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação no período em que for despendido o recurso estabelecido.

 

§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá quantitativos máximos de plantões e de horas de prestação de serviço extraordinário por unidade hospitalar sob sua supervisão, compatíveis com o valor máximo fixado no caput para cada semestre.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do Adicional de Plantão Hospitalar - APH deverão se comportar dentro dos limites das dotações orçamentárias de "Pessoal e Encargos Sociais" consignadas ao Ministério da Educação.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIRIAM BELCHIOR

 

 

 

 

ANEXO

 

ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR

NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM 2011

 

Em R$

 

PERÍODO

VALOR MÁXIMO A SER DESPENDIDO POR SEMESTRE *

1º SEMESTRE DE 2011

102.497.057,89

2º SEMESTRE DE 2011

111.796.469,87

 

 

(*) Do limite estabelecido por semestre deverão ser deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, realizadas no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação no período em que for despendido o recurso.